DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRT RIO S.A — AREsp AREsp 3145397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRT RIO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NEXO CAUSAL CONFIGURADO ENTRE A CONDUTA DO PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO E A LESÃO DA PASSAGEIRA.
- VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DO CONTRATO DE TRANSPORTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRT RIO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DO COLETIVO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO ENTRE A CONDUTA DO PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO E A LESÃO DA PASSAGEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇAO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DO CONTRATO DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 403 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de nexo causal na responsabilidade civil por danos morais em contrato de transporte, em razão de o evento ter ocorrido durante intervenção municipal no sistema BRT, quando a ora recorrente não operava o serviço, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, destaca o Recorrente que restou incontroverso o evento teria ocorrido em abril de 2021 quando o Réu, BRT RIO S.A., sequer operava o sistema e havia sido afastado da operação com a intervenção do Município, poder Concedente (fl. 281).
Como também é fato público, em março de 2021, por meio do o Poder Concedente decretou nova intervenção no sistema BRT pelo prazo de 180 dias, estabelecendo em seu artigo 1º: (fl. 282).
O Município, então, na qualidade de Poder Concedente e intervindo na Empresa Privada, nos termos do artigo 34 da Lei 8987/95, passou a administrar todo serviço diretamente com a nomeação de servidora municipal como Interventora, valendo transcrever: (fl. 282).
Fato é que o evento ocorreu em abril de 2021 e supostamente, segundo a afirmação da própria Autora, em razão de um a colisão com outro coletivo, o que somente poderia ser imputado, por óbvio, ao próprio Município que era quem administrava o serviço pela intervenção (fl. 283).
Portanto, há que se reconhecer a excludente de nexo causal no caso em questão, uma vez que o BRT RIO S.A., sequer operava o sistema e havia sido afastado da operação com a intervenção do Município, poder Concedente, não podendo ser responsabilizado por evento causado por fatos alheios à sua gestão, nos termos do artigo 403
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.