DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAERCIO FERREIRA MENDES à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3145406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAERCIO FERREIRA MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito ao pagamento da indenização securitária pelo valor integral da apólice, com facilitação/inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão da perda total do empreendimento e da inviabilidade de apresentação exclusiva de notas fiscais após o incêndio, trazendo a seguinte argumentação: Ainda assim, o E.
- Tribunal negou a indenização securitária relativa à apólice nº 2461879 (no valor de R$ 270.000,00), exigindo exclusivamente notas fiscais como forma de comprovação dos bens segurados, mesmo diante de provas robustas e idôneas. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LAERCIO FERREIRA MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO EMPRESARIAL - INCÊNDIO - CDC - APLICABILIDADE - DANOS MATERIAIS - QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - O CDC É APLICÁVEL AO CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL FIRMADO PELA PESSOA JURÍDICA COM O PROPÓSITO DE PROTEGER O SEU PATRIMÔNIO. - NÃO DEMONSTRADA, CONTUDO, A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - NÃO COMPROVADA A EXTENSÃO DO DANO MATERIAL SOFRIDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO DO VALOR TOTAL DO CAPITAL SEGURADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. - DEMONSTRADA A LEGITIMA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DESCABE A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 122, 421 e 422 do Código Civil; art. 373, I e II, do CPC; e art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito ao pagamento da indenização securitária pelo valor integral da apólice, com facilitação/inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão da perda total do empreendimento e da inviabilidade de apresentação exclusiva de notas fiscais após o incêndio, trazendo a seguinte argumentação:
Ainda assim, o E. Tribunal negou a indenização securitária relativa à apólice nº 2461879 (no valor de R$ 270.000,00), exigindo exclusivamente notas fiscais como forma de comprovação dos bens segurados, mesmo diante de provas robustas e idôneas. (fl. 466)
Nesse sentido, a nosso sentir, diferentemente do que a r. sentença o r. Acórdão e a parte requerida/recorrente alegam, houve sim relação de consumo na contratação do seguro capaz de ensejar a inversão o ônus da prova. (fl. 476)
No caso dos autos, tanto pela leitura da inicial quanto da contestação constata-se que as contratações dos seguros realizados pelo recorrente/autor junto à requerida se deram com o único intuito de preservar os patrimônio da empresa. (fl. 476)
Nenhum dos dois seguros era utilizado para proteção de quaisquer situações da escala produtiva. O único intento dos mesmos era a preservação do patrimônio tanto do prédio quanto do que estava dentro dele. Somente isto! (fl.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.