ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3145415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PREQUESTIONAMENTO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E REGULAMENTOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E REGULAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7, 211 e 83 do STJ, além da impossibilidade de exame de suposta ofensa ao art. 133 da Constituição Federal.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se discutem inexequibilidade do título, revisão de multa, juros e correção, compensação/abatimento, repetição em dobro e arbitramento de honorários sucumbenciais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e fixando honorários recursais em 3%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve justa causa, à luz do art. 223, §1º, do CPC, para afastar a preclusão quanto ao arbitramento de honorários; (ii) saber se é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se a negativa de honorários afronta o art. 133 da Constituição Federal; (iv) saber se houve violação do art. 22 da Lei n. 8.096/1994; e (v) saber se a decisão contrariou o art. 14 do Regulamento Geral da OAB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 2º, e 223, § 1º, do CPC e 22 da Lei n. 8.096/1994.
7. Não se admite a análise de suposta violação do art. 133 da Constituição Federal, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
8. Não se conhece de alegada violação do art. 14 do Regulamento Geral da OAB, por não constituir lei federal para fins do art. 105, III, a, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido .
Tese de julgamento: "1.
[trecho intermediário suprimido]
de empréstimo bancário, tendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor das partes ora recorrentes, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.