DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA — AREsp AREsp 3145416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ATA REGISTRO DE PREÇOS DECORRENTE DE EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL DO TIPO MENOR PREÇO PARA AQUISIÇÃO POR MUNICÍPIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO.
- II - Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o aumento dos preços dos insumos fornecidos pela PETROBRAS configura álea extraordinária ou imprevisível, apta a justificar o reequilíbrio econômico-financeiro do , nosAta de Registro de Preços termos do art.
- III - Razões de decidir (i) Nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10430.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 390/391):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ATA REGISTRO DE PREÇOS DECORRENTE DE EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL DO TIPO MENOR PREÇO PARA AQUISIÇÃO POR MUNICÍPIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame
(i) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de "Ata de registro de Preços", fundamentado no alegado aumento do preço de insumo fornecidos pela PETROBRAS.
(ii) No recurso de apelação, a autora sustentou que circunstâncias excepcionais, como a alteração na política de preços da PETROBRAS, tornou inviável a execução do contrato nos termos pactuados, requerendo a condenação da administração pública ao pagamento de R$ 63.704,98 (sessenta e três mil, setecentos e quatro reais e noventa e oito centavos), com correção monetária e juros moratórios.
(iii) O recorrido, em contrarrazões, aduziu que o aumento de preços não caracteriza álea extraordinária, tratando-se de risco ordinário da atividade empresarial.
II - Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o aumento dos preços dos insumos fornecidos pela PETROBRAS configura álea extraordinária ou imprevisível, apta a justificar o reequilíbrio econômico-financeiro do , nosAta de Registro de Preços termos do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93.
III - Razões de decidir
(i) Nos termos do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, é possível o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo quando fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que comprometam sua execução. Contudo, no caso, não restou demonstrado que o aumento de preços dos insumos configurou álea extraordinária.
(ii) Jurisprudência majoritária desta Corte aponta que reajustes praticados pela PETROBRAS, inseridos no âmbito de políticas de mercado e flutuações costumeiras, constituem risco ordinário da atividade empresarial, sendo insuficientes para justificar a revisão contratual.
(iii) Ademais, a Ata de Registro de Preços nº 788/2017 previa a possibilidade de cancelamento do registro de preços caso a detentora identificasse descompasso com os preços de mercado, mas a autora optou por manter o fornecimento até o término da vigência contratual.
(iv)
[trecho intermediário suprimido]
art. 422 do CC, constata-se que o Tribunal local, ao enfrentar a alegada contraditoriedade pelo indeferimento do pedido após o acolhimento dos anteriores, não o fez sob o viés pretendido pela recorrente, apesar da oposição dos embargos de declaração, de modo que o apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.