DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A contra decisã… — AREsp AREsp 3145420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/11/2025.
- Ação: de cobrança de indenização securitária c/c compensação por danos morais, ajuizada por PATRICIA CHAGAS DO NASCIMENTO, YAGO NASCIMENTO DOS SANTOS e ALANNA NASCIMENTO DOS SANTOS, em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, na qual requer o pagamento da cobertura por morte e da cobertura por morte acidental, além de compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 49.514,10 (quarenta e nove mil quinhentos e quatorze reais e dez centavos); ii) acrescido de 100% (cem por cento) a título de cobertura por morte acidental.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/3/2026.
Ação: de cobrança de indenização securitária c/c compensação por danos morais, ajuizada por PATRICIA CHAGAS DO NASCIMENTO, YAGO NASCIMENTO DOS SANTOS e ALANNA NASCIMENTO DOS SANTOS, em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, na qual requer o pagamento da cobertura por morte e da cobertura por morte acidental, além de compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 49.514,10 (quarenta e nove mil quinhentos e quatorze reais e dez centavos); ii) acrescido de 100% (cem por cento) a título de cobertura por morte acidental.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravada, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVAMENTO DO RISCO POR EMBRIAGUEZ E NÃO USO DE CAPACETE NÃO COMPROVADOS. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE NATURAL E ACIDENTAL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 49.514,10, acrescida de cobertura por morte acidental no mesmo montante, com atualização monetária pelo INPC desde a celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O primeiro recurso, interposto pela seguradora, sustenta a exclusão da cobertura securitária por agravamento do risco decorrente de suposta embriaguez e ausência de uso de capacete pelo segurado, além de arguir cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. O segundo apelo, interposto pelos beneficiários, busca a cumulação das coberturas por morte natural e acidental previstas na apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o indeferimento de prova testemunhal constitui cerceamento de defesa; (ii) saber se houve agravamento do risco por parte do segurado, de modo a justificar a negativa de cobertura securitária pela seguradora; (iii) saber se é possível a cumulação das indenizações por morte natural e acidental previstas no contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que o juízo fundamente a desnecessidade da
[trecho intermediário suprimido]
pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃ O DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de inventário.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.