DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Nelson Kazuo Fujii, Marlene Serenine Fuj… — AREsp AREsp 3145428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Nelson Kazuo Fujii, Marlene Serenine Fujii e Olga Serenine contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Na origem, cuida-se de ação de resolução de contratos de compromisso de compra e venda de lotes rurais, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de negócio relacionado ao empreendimento denominado "Green Diamond Residence".
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos negócios jurídicos, reconhecer a responsabilidade exclusiva de Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda. pela restituição dos valores pagos, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescidos de correção monetária e da multa prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Nelson Kazuo Fujii, Marlene Serenine Fujii e Olga Serenine contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Na origem, cuida-se de ação de resolução de contratos de compromisso de compra e venda de lotes rurais, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de negócio relacionado ao empreendimento denominado "Green Diamond Residence".
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos negócios jurídicos, reconhecer a responsabilidade exclusiva de Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda. pela restituição dos valores pagos, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescidos de correção monetária e da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, afastando a responsabilidade dos demais requeridos. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.
Interpostas apelações pelos autores e por Lyncorp, a 20ª Câmara Cível do TJPR negou provimento ao primeiro apelo e deu parcial provimento ao segundo, na parte conhecida, para reconhecer a responsabilidade solidária de Hélio Meneguetti Júnior, em conjunto com a incorporadora, à devolução dos valores pagos e à multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, além de condená-los ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, redistribuindo em parte os ônus de sucumbência.
No julgamento, o colegiado afastou a alegada nulidade da sentença, reconheceu a legitimidade passiva da incorporadora, entendeu configurada a responsabilidade solidária apenas do integrante do grupo econômico que efetivamente participou da promoção do loteamento, e afastou a responsabilidade dos demais membros da família Pelisson e da pessoa jurídica por eles constituída, por ausência de participação efetiva na comercialização dos lotes e de benefício econômico. Também não conheceu da insurgência, no ponto em que se pretendia discutir a nulidade de negócio jurídico alheio à controvérsia dos autos.
Foram opostos embargos de declaração por Lyncorp e pelos autores, ambos rejeitados. Posteriormente, a autora opôs novos embargos de declaração, igualmente rejeitados, permanecendo o tribunal local firme na compreensão de que inexistiam omissão, contradição ou erro material, bem como de que a escritura pública de permuta firmada com Hélio e Maristela constituía matéria alheia ao objeto litigioso delimitado
[trecho intermediário suprimido]
dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.041.310/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a inviabilidade do recurso especial.
Em conclusão (dispositivo).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.