DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3145441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- GOLPE DENOMINADO PELA JURISPRUDÊNCIA DE "PHISHING".
Resultado indicado
O golpe sofrido pela parte autora é bastante conhecido e praticado por quadrilhas especializadas, modalidade de estelionato praticado já há algum tempo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 01156.06220.07780., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 534-540).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 418-420):
APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DENOMINADO PELA JURISPRUDÊNCIA DE "PHISHING". AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de parcial procedência para condenar o réu a restituir o valor de R$ 13.212,10 (treze mil, duzentos e doze reais e dez centavos), subtraído da conta bancária do autor, com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, quantia acrescida de juros desde a data do evento danoso, ou seja, do dia do termo inicial do contrato, e corrigida monetariamente a partir da intimação eletrônica da sentença, na forma das súmulas 54 e 362 do E. STJ, respectivamente. Apelação da parte ré. Não acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva.
Teoria da asserção. Não se admite a denunciação da lide em demanda que envolve relação de consumo. Inteligência da Súmula nº 92 deste Tribunal. É incontroverso que a parte autora foi vítima de estelionatários. O golpe sofrido pela parte autora é bastante conhecido e praticado por quadrilhas especializadas, modalidade de estelionato praticado já há algum tempo. Situação concreta em que ocorreu a prática de estelionato, transcorrido fora de agência da ré, e que causou, lamentavelmente, prejuízos à parte autora - tendo os meliantes se utilizado, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o golpe. Nos meios de comunicação, há várias denúncias acerca dessa forma de golpe denominado phishing (Neologismo criado a partir do termo inglês fishing (pesca), no qual fraudadores utilizam-se de sites falsos, e-mails, ligações e outros meios, se passando por colaboradores de diversas instituições financeiras, solicitando informações e dados pessoais aos clientes para a realização de transações bancárias. A referida prática segue, em regra, um mesmo modus operandi. As vítimas recebem mensagens - por e-mail e WhatsApp, por exemplo - nas quais é solicitado o ingresso em link lá disponibilizado seguido da prática de alguma ação (atualização de dados, cancelamento de compras suspeitas, resgate de pontos, aumento de limite, etc). Ao clicar no link, o receptor da mensagem é redirecionado para site falso, que geralmente copia a interface e a linguagem utilizada por instituiçõ es bancárias. Nesse contexto, os
[trecho intermediário suprimido]
se falar em responsabilidade objetiva do apelante, visto que a parte autora não se comportou com a responsabilidade que dela se podia esperar, de modo que à instituição bancária não se pode imputar o ônus pelo descuido decorrente de culpa do cliente.
Importante ressaltar que a atuação de estelionatários, no presente caso, configura o chamado fortuito externo, assim definido o fato totalmente estranho ou alheio ao negócio desenvolvido, que exclui o dever de indenizar.
Rompido o nexo de causalidade, não há como imputar a responsabilidade pela inocência da parte autora ao réu, que nada tem a ver com o resultado lesivo causado.
Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.