DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A … — AREsp AREsp 3145447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por RENATA CARDOSO DE JESUS, em face da agravante, na qual requer o custeio integral de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e o fornecimento de materiais e medicamentos correlatos.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PRIVADO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/3/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por RENATA CARDOSO DE JESUS, em face da agravante, na qual requer o custeio integral de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e o fornecimento de materiais e medicamentos correlatos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a providenciar a cirurgia reparadora indicada no relatório médico no prazo de 30 dias, fornecer os materiais requisitados, todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento e indicar ao menos 3 especialistas de sua rede, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós- bariátrica e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. O plano de saúde contestou a necessidade das cirurgias e a existência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em cobrir cirurgias plásticas reparadoras em paciente pós- bariátrica; e (ii) a configuração de danos morais pela recusa da cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, no Tema 1069, estabelece a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais em pacientes pós-bariátrica, quando indicadas pelo médico assistente. A prova pericial e os laudos médicos comprovaram a necessidade das cirurgias para a recuperação da paciente. 4. A negativa de cobertura, baseada em interpretação de cláusula contratual, não configura, por si só, dano moral. A recusa não demonstrou dolo ou má-fé da parte do plano de
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.