ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3145462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
454): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRAZO DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTIGO 921 DO CPC - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 02/02/2020, COM TERMO FINAL EM 02/02/2025 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. (fls. 536-537)
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 454):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRAZO DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTIGO 921 DO CPC - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 02/02/2020, COM TERMO FINAL EM 02/02/2025 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 468-471).
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que se trata de questão aferível de plano, a partir de premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. (fls. 543).
Sustenta que "No tocante ao óbice da Súmula 83 do STJ, cumpre destacar sua manifesta inaplicabilidade ao caso concreto, uma vez que o Recurso Especial sequer foi interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (dissídio jurisprudencial), mas sim por violação direta de dispositivo de lei
[trecho intermediário suprimido]
A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016; STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.040.787/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/5/2018.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.980.601/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.