DECISÃO Trata-se de agravo de JOQUEI CLUBE DE GOIÁS, em que objetiva admissão de recurso especial inte… — AREsp AREsp 3145502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de JOQUEI CLUBE DE GOIÁS, em que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a tese de prescrição intercorrente nos autos de execução fiscal.
- O agravante alegou que o crédito estaria prescrito, dada a inércia do exequente e a ausência de atos efetivos por tempo superior ao quinquênio legal.
- A controvérsia recursal consiste em saber se houve a consumação da prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz da legislação correlata e da jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de JOQUEI CLUBE DE GOIÁS, em que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a tese de prescrição intercorrente nos autos de execução fiscal. O agravante alegou que o crédito estaria prescrito, dada a inércia do exequente e a ausência de atos efetivos por tempo superior ao quinquênio legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em saber se houve a consumação da prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz da legislação correlata e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastada preliminar de ausência de dialeticidade, diante da impugnação fundamentada da decisão recorrida. 4. Mantida a decisão que indeferiu a alegação de prescrição intercorrente, por inexistência de inércia do exequente nos prazos legais. A execução fiscal seguiu com atos impulsionadores e movimentação processual atribuível a trâmites internos do Judiciário, não havendo mora injustificada da Fazenda Pública. 5. O comparecimento espontâneo do executado nos autos supre eventual ausência de citação, conforme decisão anterior não impugnada. 6. A alegação de impossibilidade de análise conjunta de prescrições em execuções fiscais distintas é afastada, tendo em vista que a reunião foi requerida pelo próprio executado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido.
No especial, a parte alega violação do art.40 da Lei n. 6830/1980 e do art. 174 do CTN, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição em razão da inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito por quase 8 anos, nem sequer tendo se verificado a citação do executado.
O recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo interposto na origem.
Passo a decidir.
O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu exceção de pré-executividade em que se pretendia o reconhecimento da prescrição por demora na citação do executado.
O Tribunal goiano negou provimento ao agravo de instrumento ao argumento de não se poder imputar ao exequente a demora na satisfação de seu crédito.
Pois bem.
O recurso especial não comporta conhecimento.
De partida, anoto como contexto incontroverso a afirmação feita pelo recorrente em suas razões recursais:
No caso concreto, a execução
[trecho intermediário suprimido]
que deixou de praticar ato de sua atribuição (expedição de mandado citatório).
Este é o sentido que se extrai da leitura conjugada dos itens 4.1.2 e 4.3 do precedente repetitivo acima referido.
A elaboração dos mandados de citação e de penhora são de atribuição exclusiva do Poder Judiciário, sendo que eventual falha nesse procedimento não pode ser atribuída ao exequente e, consequentemente, justificar a decretação da prescrição (Súmula 106 do STJ).
Nesse contexto, ao tempo em que o acórdão está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, atraindo o obstáculo da Súmula 83 do STJ, sua revisão só seria possível mediante a incursão no acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.