ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3145510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem registrou: (i) incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de absolvição por insuficiência probatória, fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (iii) ausência de interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base, à luz do art. 59 do Código Penal; e (iv) incidência da Súmula 231/STJ quanto ao pleito de redução da pena na segunda fase da dosimetria em razão da confissão, com fundamento no art. 65, III, "d", do Código Penal, em conformidade com o Tema 190 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Argumentos do agravante. A defesa sustenta, em síntese, a não incidência das Súmulas 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça e reitera as teses já veiculadas no recurso especial de violação dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial preenche o requisito de impugnação específica, de modo a afastar a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que o recurso especial foi inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos: aplicação das Súmulas 83/STJ (art. 226 do Código de Processo Penal), 7/STJ (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), reconhecimento de ausência de interesse recursal (art. 59 do Código Penal) e incidência da Súmula 231/STJ (art. 65, III, "d", do Código Penal, em consonância com o Tema 190 do Superior Tribunal de Justiça).
6. O agravo em recurso especial interposto pela defesa deixou de impugnar de forma
[trecho intermediário suprimido]
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)
Desse modo, imperativa a manutenção da incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.