DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3145534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALGEMIRO DA SILVA MACEDO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a e na alínea c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
- 1) Contrato verbal celebrado entre as partes para aquisição de imóvel, com obrigação do comprador de assumir o financiamento e providenciar a regularização documental junto à instituição financeira e ao cartório.
Resultado indicado
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10670.12160., 00899.07681.07691.10582., 00899.10431.10439., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALGEMIRO DA SILVA MACEDO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a e na alínea c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 291, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Contrato verbal celebrado entre as partes para aquisição de imóvel, com obrigação do comprador de assumir o financiamento e providenciar a regularização documental junto à instituição financeira e ao cartório. 2) Inadimplemento reiterado do Réu, com atrasos em múltiplas parcelas e ausência de transferência do financiamento e registro do bem. Notificação extrajudicial desatendida. 3) Caracterizado o descumprimento contratual essencial, impõe-se a rescisão do ajuste e o retorno das partes ao estado anterior, com a reintegração da Autora na posse do imóvel. 4) Taxa de ocupação devida pelo Réu a partir da citação, em razão da posse direta e exclusiva do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença. 6) Compensação, em cumprimento de sentença, entre os valores pagos pelo Réu a título de financiamento e os valores devidos pela taxa de ocupação após a citação, evitando enriquecimento sem causa. 7) Inviável a indenização por danos morais, ausente prova de abalo à honra da Autora ou de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. Mero descumprimento contratual. 8) Dano material que não deve ser acolhido, pois a contratação de advogado para defesa em juízo constitui exercício regular de direito. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 311-318, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil; 421 e 422 do Código Civil; e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição quanto à ausência de prova de negativação do nome da autora e à coerência dos fundamentos sobre a existência de dano, alegando violação ao art. 1.022 do CPC; b) prescrição quinquenal das parcelas vencidas até 21/12/2015, por se tratar de relação de trato sucessivo, devendo incidir o prazo do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, com reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 19/05/2017; c) aplicação da teoria do adimplemento substancial, por haver quitado mais de 94% das prestações
[trecho intermediário suprimido]
em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
"a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese." (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Inafastável, portanto, a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.