DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rildo Pedro da Silva contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3145535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rildo Pedro da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- EXAME DA APÓLICE SECURITÁRIA REVELA QUE HOUVE CONTRATAÇÃO PARA INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE EM CASO DE DOENÇA.
- HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ LABORAL, TAMPOUCO DECORRE DE ACIDENTE DO SERVIÇO.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, UMA VEZ QUE PREJUDICADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 08826.08960.08961., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780., 01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rildo Pedro da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 285):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA E DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME DA APÓLICE SECURITÁRIA REVELA QUE HOUVE CONTRATAÇÃO PARA INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE EM CASO DE DOENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ LABORAL, TAMPOUCO DECORRE DE ACIDENTE DO SERVIÇO. EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL INDICA QUE A LESÃO DO AUTOR É DECORRENTE DE DOENÇA E SE RESTRINGE AO ASPECTO LABORATIVO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. LEGÍTIMA A RECUSA DA SEGURADORA. CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DA R. SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, UMA VEZ QUE PREJUDICADO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 4, III, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, de forma que a distinção técnica entre invalidez funcional e laboral não pode frustrar a expectativa legítima de cobertura diante de incapacidade profissional reconhecida em perícia e em aposentadoria.
Alega que o acórdão, ao validar a negativa da seguradora, adotou interpretação restritiva que frustrou essa expectativa e esvaziou a finalidade social do contrato.
Sustenta que cláusula do contrato deveria ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, e que a conduta da seguradora viola a boa-fé objetiva.
Contrarrazões apresentadas às fls. 313-318, pugnando pela incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Rildo Pedro da Silva, em razão de negativa de cobertura securitária.
O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao ressarcimento por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Tribunal local deu provimento ao recurso da seguradora para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade da negativa de cobertura de acordo com os seguintes fundamentos (fls. 288-292):
(..)
O recurso do réu deve ser conhecidos, uma vez que preenchidos os pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.487.133/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência do dever de indenizar demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.