DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3145541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 07/STJ (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 07/STJ (e-STJ, fls. 885/891).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 905/914).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 806):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA COBERTURA PREVISTA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE PREVISTA NA APÓLICE. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE MICROTRAUMAS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA I NVALIDEZ TOTAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL. PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA COBERTURA INTEGRAL PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, PREVISTA NA APÓLICE, QUE SE AFIGURA JUSTA. "TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE", MENCIONADA NO LAUDO PERICIAL E NA QUAL EMBASADA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, QUE JÁ NÃO ESTAVA EM VIGOR AO TEMPO DE SUA CONFECÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.
A parte recorrente alega violação dos artigos 371, 479 do CPC e artigos 757 e 760 do CC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que "na apólice objeto da demanda não possui cobertura para invalidez laborativa permanente total por doença, mas tão somente, invalidez funcional permanente e total por doença" (e-STJ, fl. 821).
Quanto ao tema em debate nos autos, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ
Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo da apólice de seguro mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e
[trecho intermediário suprimido]
Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limi tes percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.