DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A — AREsp AREsp 3145542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/10/2025.
- Ação: de prestação de contas, ajuizada por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A., em face de TRANSMARKS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., na qual requer a prestação de contas dos serviços de transporte de derivados de petróleo e a apuração de eventual saldo relativo à diferença de R$ 95.206,00 (noventa e cinco mil duzentos e seis reais).
- Sentença: julgou incorretas as contas apresentadas pela autora (REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A.) e julgou boas as contas na forma do laudo pericial, tornando líquido e certo saldo credor em favor da requerida (TRANSMARKS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.) de R$ 102.416,54 (cento e dois mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/3/2026.
Ação: de prestação de contas, ajuizada por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A., em face de TRANSMARKS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., na qual requer a prestação de contas dos serviços de transporte de derivados de petróleo e a apuração de eventual saldo relativo à diferença de R$ 95.206,00 (noventa e cinco mil duzentos e seis reais).
Sentença: julgou incorretas as contas apresentadas pela autora (REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A.) e julgou boas as contas na forma do laudo pericial, tornando líquido e certo saldo credor em favor da requerida (TRANSMARKS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.) de R$ 102.416,54 (cento e dois mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. EXIGÊNCIA DE DIFERENÇA DE VALORES. DESPROVIMENTO.
1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou incorretas as contas apresentadas pelo autor, acolhendo aquelas encontradas por meio do laudo pericial e que indicam saldo credor em favor do réu.
2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se a sentença se afigura extra petita; (ii) saber se o perito judicial teria ampliado o escopo da prova, divergindo da causa de pedir e (iii) saber se teria ficado comprovada a inadimplência do autor.
3. Inocorrência de sentença extra petita. Ainda que haja inércia do réu em prestar contas, não está o juízo vinculado às alegações do autor. Nos termos do art. 550, §6º do CPC, pode o juízo determinar a realização de exame pericial, ainda que tenha sido o próprio autor a apresentar as contas, por força da inércia do réu. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, o simples fato de o réu não poder impugnar as contas do autor não impede que o juízo determine a prova necessária ao seu convencimento.
4. Ausência de ampliação do escopo da prova pelo perito, uma vez que a pretensão autoral recaía, desde o início, sobre a apuração da existência ou não de saldo em favor do réu.
5. Tese de ausência de prova do inadimplemento que também não prospera.
[trecho intermediário suprimido]
concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de prestação de contas.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.