DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3145560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUIZ ALBERTO CAMELO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
- Demonstração de integridade e autoria por meio de geolocalização, assinatura digital, token único, endereço IP do equipamento e documento de identificação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ ALBERTO CAMELO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 171, e-STJ):
Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Associação de aposentados. Desconto mensal em benefício previdenciário. Prova inequívoca da filiação. Demonstração de integridade e autoria por meio de geolocalização, assinatura digital, token único, endereço IP do equipamento e documento de identificação. Ausência de fraude ou má- fé. Desconto previsto e pactuado em contrato. Sentença improcedente. Manutenção. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração (fls. 199-202, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 204-207, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 182-198, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, II, 429, II, do CPC, 6º, VIII, 42, parágrafo único, do CDC, 4º, II, da Lei 14.063/2020, e 186 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) cabe a recorrida a prova da autenticidade do contrato eletrônico, tendo em vista que foi impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica; b) a inversão do ônus da prova, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor idoso; c) nulidade de contratação eletrônica sem assinatura qualificada; d) repetição em dobro do indébito e reconhecimento do dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 211-213, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 216-228, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega afronta aos arts. 373, II, 429, II, do CPC, 6º, VIII, 42, parágrafo único, do CDC, 4º, II, da Lei 14.063/2020, e 186 do Código Civil, aduzindo que cabe a recorrida a prova da autenticidade do contrato eletrônico, tendo em vista que foi impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, nulidade da contratação eletrônica sem assinatura qualificada e ser devida a inversão do ônus da prova, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor idoso.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela validade da assinatura e, consequentemente, a regularidade do
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp 1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.987.023/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) (grifa-se)
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, incidente inclusive quanto à divergência jurisprudencial .
No mais, tendo em vista a validade da filiação, não há de se falar em repetição dos valores descontos e reparação de danos morais.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.