DECISÃO Agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls — AREsp AREsp 3145604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls.
- 1134/1135) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO PENAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Apelação criminal interposta por Artur Carvalho de Almeida contra sentença que o condenou por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 1134/1135) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação criminal interposta por Artur Carvalho de Almeida contra sentença que o condenou por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A sentença absolveu o réu das acusações de extorsão majorada tentada e usurpação de função pública.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se Artur Carvalho de Almeida tinha ciência e responsabilidade pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em posse do corréu Robert Menezes de Oliveira.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade do delito foi comprovada por documentos como o auto de prisão em flagrante e o laudo pericial.
4. A autoria foi demonstrada por depoimentos que indicam que Artur adquiriu a arma e a entregou a Robert para sua segurança pessoal. A confissão extrajudicial de Robert, corroborada por depoimentos de policiais, sustenta a condenação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 1080)
A defesa aponta a violação dos arts. 155, 156 e 386, V do CPP, alegando, em síntese, ausência de elementos necessários para a comprovação de autoria do delito. Salienta que "está havendo uma grande injustiça contra o recorrente, vez que nada ficou comprovado que o mesmo tinha conhecimento que Robert andava armado, bem como comprou a arma" (e-STJ fl. 1121).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1130/1133.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 1166/1168.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega, em síntese, que não há provas seguras para a condenação do recorrente.
Anota-se, em primeiro lugar, que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora
[trecho intermediário suprimido]
podem e devem ser utilizados no juízo penal e ostentam manifesta importância probatória. Aliás, a propósito, nem sempre é possível a colheita de provas diretas e sua exigência, em todos os casos, pode impedir a aplicação adequada da lei penal. E no caso presente, queira-se ou não, os elementos colhidos a esse título autorizam a condenação de ARTUR pelo porte ilegal da arma de fogo, porque os indícios fortalecem o fato indicativo, no âmbito meramente subjetivo da prova, e, além disso, fortalecem o conteúdo dela, agora considerado o seu aspecto objetivo, suportando o acusado, então, o ônus de contrastá-los, o que não fez. Diante disso, inequívocas as provas de autoria e materialidade delitivas quanto ao crime de porte ilegal de arma. (e-STJ fls. 1104/1106)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.