DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão… — AREsp AREsp 3145647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal (5009115-59.2024.8.21.0033/RS).
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) e art.
- 180, caput, do Código Penal (receptação), tendo sido fixada a pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 827 dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal (5009115-59.2024.8.21.0033/RS).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) e art. 180, caput, do Código Penal (receptação), tendo sido fixada a pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 827 dias-multa (e-STJ fls. 283/293).
A defesa interpôs apelação, alegando nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e por violação de domicílio, com pleitos absolutórios por negativa de autoria e insuficiência probatória; subsidiariamente, requereu o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de porte de arma e receptação, o afastamento da negativação das circunstâncias judiciais e o reconhecimento da atenuante da confissão (e-STJ fls. 282/289).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena para 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 802 dias-multa, mantendo a condenação e rejeitando a preliminar de nulidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 295/296):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (1º FATO). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (2º FATO). RECEPTAÇÃO (3º FATO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. REJEITADA. (i) A medida probatória de busca pessoal não decorrente de cumprimento de ordem judicial (abordagem sem mandado) está prevista nos arts. 240, § 2º, e 244, do CPP, e exige a demonstração de fundada suspeita, não certeza, de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. (ii) Quanto à busca domiciliar, o E. STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 280), fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 814.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
Ademais, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.