DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDREA KRUGER GONCALVES e JONAS DA COSTA … — AREsp AREsp 3145652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDREA KRUGER GONCALVES e JONAS DA COSTA CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/11/2025.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANDREA KRUGER GONÇALVES e JONAS DA COSTA CARVALHO e deu provimento ao recurso de apelação interposto por BELÉM NOVO GOLF CLUB, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDREA KRUGER GONCALVES e JONAS DA COSTA CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 10/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/3/2026.
Ação: declaratória de inexigibilidade e nulidade de cobrança de taxa de manutenção de título patrimonial c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por JONAS DA COSTA CARVALHO e ANDREA KRUGER GONÇALVES, em face de BELÉM NOVO GOLF CLUB e URBANIA PARTICIPACOES LTDA, na qual requer a declaração de inexigibilidade da taxa de manutenção cobrada pelo clube, com devolução dos valores pagos e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANDREA KRUGER GONÇALVES e JONAS DA COSTA CARVALHO e deu provimento ao recurso de apelação interposto por BELÉM NOVO GOLF CLUB, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA DE MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O RÉU BUSCA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ENQUANTO OS AUTORES ALEGAM NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A SENTENÇA INCORREU EM JULGAMENTO EXTRA PETITA AO FUNDAMENTAR-SE EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL DIVERSA DA APLICÁVEL AO CASO; (II) DEFINIR SE OS AUTORES SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DA TAXA DE MANUTENÇÃO DO CLUBE; (III) ESTABELECER SE HOUVE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES E SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA, POIS FOI FUNDAMENTADA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL APLICÁVEL AO CONDOMÍNIO ONDE RESIDEM OS AUTORES, CONFORME DEMONSTRADO NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO. O FATO DE OS AUTORES ALEGAREM PERTENCER A OUTRO CONDOMÍNIO NÃO ENCONTRA
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexigibilidade e nulidade de cobrança de taxa de manutenção de título patrimonial c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.