DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3145655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim, assim ementado: DIREITO PENAL.
- O apelante foi condenado por infração ao artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, concedido o sursis pelo prazo de dois anos, mediante condições de prestação de serviços comunitários e comparecimento mensal.
- Fixou-se reparação por danos morais em R$ 10.000,00 em favor da vítima.
- O réu apelou, buscando absolvição, alegando que seu comportamento não configuraria o tipo penal.
Resultado indicado
O apelante foi condenado por infração ao artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, concedido o sursis pelo prazo de dois anos, mediante condições de prestação de serviços comunitários e comparecimento mensal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O apelante foi condenado por infração ao artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, concedido o sursis pelo prazo de dois anos, mediante condições de prestação de serviços comunitários e comparecimento mensal. Fixou-se reparação por danos morais em R$ 10.000,00 em favor da vítima. O réu apelou, buscando absolvição, alegando que seu comportamento não configuraria o tipo penal.
2. A questão em discussão consiste em determinar se as condutas do réu configuram o crime de perseguição, conforme descrito na denúncia.
3. A palavra da vítima, corroborada por prova documental e testemunhal, além de imagens de câmeras de segurança, foi considerada suficiente para comprovar a prática delitiva.
4. Dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a suspensão condicional da pena, mantida, no mais, a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A fixação de indenização por danos morais é cabível em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso. (e-STJ fl. 411)
A defesa sustenta: (i) violação do artigo 147-A, caput e § 1º, II, do Código Penal, por inexistência de perseguição/atipicidade e ausência de dolo específico; (ii) violação dos artigos 155 e 197 do Código de Processo Penal, ao argumento de coação da vítima e inidoneidade da prova, requerendo a desconsideração dos depoimentos e da palavra da vítima; e (iii) indevida aplicação da causa de aumento do artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 465/468.
Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 559/565.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do art. 47-A, §1º, inciso II, do Código Penal.
Verifica-se, desde logo, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto as teses de absolvição por atipicidade, ausência de dolo específico e nulidade por inidoneidade da prova demandam a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias.
O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
Por fim, tal como anotado no acórdão estadual, a causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (contra mulher por razões da condição de sexo feminino), conforme orientação desta Corte Superior, é de averiguação mediante critério objetivo, conforme a previsão do art. 121, § 2º-A, do CP (ut, AgRg no AREsp n. 2.681.204/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.