DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SIDNEY ROD… — AREsp AREsp 3145666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SIDNEY RODRIGO APARECIDO PIOVESAN, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 1634): "Recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia.
- Reconstituição que ocorreu de forma escorreita, sem nenhuma insurgência defensiva à época.
- Testemunha não ouvida que sequer foi arrolada pela d.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SIDNEY RODRIGO APARECIDO PIOVESAN, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1634):
"Recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Cerceamento de defesa. Improcedência. Reconstituição que ocorreu de forma escorreita, sem nenhuma insurgência defensiva à época. Questão preclusa. Testemunha não ouvida que sequer foi arrolada pela d. Defesa. Importância de seu depoimento não esclarecida. Prejuízo não comprovado com relação à deterioração documental. Tentativas de homicídio qualificados por motivo torpe, para assegurar a impunidade de outro crime e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Impronúncia. Improcedente. Versões colidentes, mas igualmente plausíveis, quanto à autoria do crime por parte do recorrente. Indícios que justificam a submissão do caso à apreciação dos jurados. Indícios suficientes quanto à existência das qualificadoras imputadas pela denúncia. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1696-1699) .
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 5º, LIV e LV, 93, IX, da CR; do art. 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; dos arts. 155, caput, 226, 381, III, e 413 do CPP; e do art. 121, § 2º, I, IV e V, c.c. art. 14, II, do CP. Sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de nova reconstituição dos fatos, requerida desde a fase policial, sem intimação adequada da defesa constituída nem participação do réu.
Alega, ainda, fundamentação inidônea da pronúncia, mantida com base em elementos inquisitoriais não ratificados em juízo, pois nenhuma testemunha ou vítima teria reconhecido o recorrente em audiência como autor dos delitos, em afronta aos arts. 155 e 413 do CPP. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras de motivo torpe, recurso impeditivo de defesa e finalidade de assegurar a impunidade de outro crime, por ausência de suporte probatório concreto.
Com contrarrazões (fls. 1709-1727), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1728-1729), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1770-1771).
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: (I) não cabimento de recurso especial fundado em alegação de violação à norma constitucional e (II) incidência da
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.