DECISÃO Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em que objetiva a admissão de recurso especia… — AREsp AREsp 3145671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em que objetiva a admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ fls.
- EQUIPARAÇÃO LEGAL ENTRE DINHEIRO E SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
- PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
- CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra decisão proferida nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, que indeferiu a garantia da execução por seguro-garantia e determinou a penhora em dinheiro, nos moldes do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para acolher o seguro-garantia judicial ofertado e afastar a determinação de penhora em dinheiro.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05956.05972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em que objetiva a admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ fls. 165-167):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DE SEGURO-GARANTIA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. EQUIPARAÇÃO LEGAL ENTRE DINHEIRO E SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra decisão proferida nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, que indeferiu a garantia da execução por seguro-garantia e determinou a penhora em dinheiro, nos moldes do art. 11 da Lei nº 6.830/80.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside na possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, conforme previsão do art. 9º, §3º, da LEF e art. 835, §2º, do CPC, bem como a legalidade da recusa imotivada da garantia ofertada pelo executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Verifica-se que o seguro-garantia judicial oferecido pela Agravante atende aos requisitos legais e regulamentares, notadamente quanto à suficiência do valor, regularidade da apólice e vigência compatível com a duração da lide. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a recusa da garantia por parte do exequente somente se justifica diante de inidoneidade, insuficiência ou defeito formal, o que não se verificou no caso concreto. Impõe-se, pois, o reconhecimento do direito da executada à garantia do juízo por meio menos gravoso, em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sendo plenamente compatível com o princípio da efetividade da execução. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal corroboram a tese.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para acolher o seguro-garantia judicial ofertado e afastar a determinação de penhora em dinheiro. Prejudicado o agravo interno.
Dispositivos legais aplicados: Lei nº 6.830/80, arts. 9º, §3º, e 11; CPC, arts. 805, 835, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/05/2020; TJBA, AI nº 8034556-76.2020.8.05.0000, Rel. Desª Márcia Borges Faria, DJ 16/04/2021.
No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, o Ente Público alega violação dos arts. 9º e 11 da Lei n. 6.830/1980 e dos arts. 805, parágrafo único, e 835, § 2º, do Código
[trecho intermediário suprimido]
julgado o tema pela sistemática dos precedentes qualificados, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância ao ar t. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.