DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ MANSANO, em adversidade à decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 3145689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ MANSANO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Qualificadora da escalada devidamente reconhecida.
- Correção de erro material no dispositivo da r. sentença.
- 273/281), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 158 do CPP e do artigo 155, §4º, inciso II, do CP.
Resultado indicado
A região frontal esquerda era isolada por mureta de alvenaria encimado por gradil metálico, totalizando 2,30 m de altura, [trecho intermediário suprimido] a qualificadora de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente na espécie em que, além da prova efetivamente produzida, é notória a necessidade de escalada para alcançar o topo de um poste de iluminação pública. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ MANSANO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 235):
Apelação. Furto qualificado mediante escalada. Pedido de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Mérito. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Qualificadora da escalada devidamente reconhecida. Reconhecimento da tentativa. Inviável. Crime consumado. Precedentes. Condenação mantida. Dosimetria. Pena bem dosada. Regime alterado para o semiaberto. Correção de erro material no dispositivo da r. sentença. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 273/281), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 158 do CPP e do artigo 155, §4º, inciso II, do CP. Sustenta o afastamento da qualificadora da escalada, tendo em vista a ausência de exame pericial.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 287/289), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 290/291), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 297/301).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 328/333).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Busca-se o afastamento da qualificadora da escalada, tendo em vista a ausência de laudo pericial.
No presente caso, a Corte de origem manteve o reconhecimento da incidência da referida qualificadora, nos seguintes termos (e-STJ fls. 240/242):
Em juízo, o réu confessou a prática do delito, admitindo que adentrou na residência da vítima escalando o portão e acessando o telhado. Em seguida, afastou as telhas, subtraiu os fios e colocou a telha de volta no lugar, acondicionando a res furtiva dentro de um saco de lixo.
..
Quanto à qualificadora da escalada, foi suficientemente demonstrada. O laudo pericial de fls. 144/151 constatou que se trata de "um imóvel residencial desabitado, localizado na Rua Baltazar Rodrigues, número 3-16, na cidade de Bauru/SP. O imóvel era isolado do exterior na região frontal direita por muro de alvenaria encimado pelo telhado da garagem, que possuía cerca eletrificada danificada (de aspecto não recente), interrompido por 1 (um) portão basculante da garagem, de folha única metálica vazada. A região frontal esquerda era isolada por mureta de alvenaria encimado por gradil metálico, totalizando 2,30 m de altura,
[trecho intermediário suprimido]
a qualificadora de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente na espécie em que, além da prova efetivamente produzida, é notória a necessidade de escalada para alcançar o topo de um poste de iluminação pública.
- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 462.526/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
No presente caso, pela leitura dos trechos acima, verifica-se que a conduta delitiva não deixou vestígios, tendo a qualificadora da escalada sido comprovada pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, pela própria confissão do acusado e pelo laudo pericial da descrição do local, inclusive com fotografias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.