DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3145731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 760-761):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica desses óbices, aplicando a Súmula n. 182/STJ.
3. A Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a pretensão recursal restringe-se à revaloração jurídica das circunstâncias da dosimetria da pena, notadamente o uso de qualificadoras remanescentes como agravantes, e não ao revolvimento fático-probatório; afirma a inexistência de orientação pacificada que justifique a incidência da Súmula n. 83/STJ, trazendo julgados sobre vedação ao uso de qualificadoras remanescentes como agravantes ou circunstâncias judiciais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma concreta, específica e analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, as alegações genéricas de revaloração jurídica de fatos e de inexistência de jurisprudência pacífica são suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ e, ainda, se há nulidade por deficiência de fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de maneira concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que a ausência de impugnação efetiva dos motivos utilizados para inadmitir o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art.
[trecho intermediário suprimido]
genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.