DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOACIR PINTO, VILMA APARECIDA NOGUEIRA PI… — AREsp AREsp 3145741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOACIR PINTO, VILMA APARECIDA NOGUEIRA PINTO e ANELITA REGINA NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2025.
- Ação: embargos à execução - pagamento, ajuizada por SIMONE SCORSI VEIGA MACHADO e ANTONIO CARLOS VEIGA MACHADO, em face de VILMA APARECIDA NOGUEIRA PINTO, na qual requer a extinção da execução por inexigibilidade de notas promissórias vinculadas a contrato de compra e venda de quotas sociais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a ausência de título extrajudicial hábil; ii) extinguir a execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOACIR PINTO, VILMA APARECIDA NOGUEIRA PINTO e ANELITA REGINA NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/4/2026.
Ação: embargos à execução - pagamento, ajuizada por SIMONE SCORSI VEIGA MACHADO e ANTONIO CARLOS VEIGA MACHADO, em face de VILMA APARECIDA NOGUEIRA PINTO, na qual requer a extinção da execução por inexigibilidade de notas promissórias vinculadas a contrato de compra e venda de quotas sociais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a ausência de título extrajudicial hábil; ii) extinguir a execução de título extrajudicial.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que determinou o complemento do preparo recursal na apelação interposta por VILMA APARECIDA NOGUEIRA PINTO, nos termos da seguinte ementa:
Agravo Interno - Despacho da Relatoria que determinou o complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção - A Agravante está tentando vincular a ordem de aguardar o julgamento de outra Apelação à sua obrigação de pagar o preparo - Descabimento - Se o preparo não for complementado no prazo, a Apelação será considerada deserta, independentemente da espera pelo outro julgamento - O diferimento do recolhimento das custas ao final do processo é uma possibilidade que não se estende ao preparo recursal, que deve ser recolhido dentro do prazo legal, sob pena de deserção - R. despacho da Relatoria mantido - Recurso improvido. (e-STJ fl. 1803)
Recurso especial: alega violação dos arts. 313, V, "a", 98, § 6º, e 5º da Lei 11.608/2003, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a tramitação dos embargos à execução deve ficar suspensa por prejudicialidade externa até o trânsito em julgado da ação anulatória conexa. Argumenta que é possível o diferimento ou parcelamento do preparo, com prévia intimação para comprovação de impossibilidade financeira momentânea, assegurando o acesso à justiça. Assevera que a exigência de complementação imediata do preparo, sem oportunizar a demonstração da hipossuficiência e diante da determinação de aguardo por prejudicialidade, viola o dever de coerência judicial e a segurança jurídica.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da alegada prevenção
Na petição de e-STJ fls. 260-261, a parte agravante requer o reconhecimento da prevenção da Quarta Turma para processar e julgar o agravo em recurso especial, com distribuição por dependência, alegando a
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.