DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA à … — AREsp AREsp 3145746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada fundamentou sua inadmissibilidade na ausência de acórdão, pressupondo a necessidade de prévio esgotamento das vias recursais ordinárias.
- Contudo, essa exigência não mais subsiste, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. ..
- A Corte Superior tem afirmado que o requisito do pré-questionamento não se confunde com a necessidade de prévio Agravo Interno.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.05632., 00014.05986.05990.05992.10547., 11428.11733.11739.11745.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA à decisão de fls. 215/216, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada fundamentou sua inadmissibilidade na ausência de acórdão, pressupondo a necessidade de prévio esgotamento das vias recursais ordinárias. Contudo, essa exigência não mais subsiste, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
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A Corte Superior tem afirmado que o requisito do pré-questionamento não se confunde com a necessidade de prévio Agravo Interno. O Recurso Especial é o recurso cabível para discutir a ofensa à lei federal ou a divergência jurisprudencial, independentemente de a decisão ser monocrática ou colegiada, desde que tenha esgotado a instância de origem, que é o presente caso.
Necessário ressaltar que o Agravo Interno é um recurso que busca levar a matéria ao colegiado do tribunal de origem, enquanto o Recurso Especial é um recurso de natureza extraordinária, que busca a manifestação do STJ.
O entendimento que exige o Agravo Interno prévio configura um excesso de formalismo, que vai contra os princípios da economia processual e da celeridade. A decisão monocrática, uma vez proferida, esgota a instância ordinária para os fins de interposição do recurso extraordinário, desde que a matéria tenha sido devidamente pré-questionada.
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O próprio Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, dispõe sobre o Agravo Interno, mas não o estabelece como um requisito de admissibilidade para o Recurso Especial. A única exigência para o recurso extraordinário é que a decisão seja de "última ou única instância", requisito que a decisão monocrática cumpre, uma vez que o Relator exerce a competência do órgão colegiado em determinadas hipóteses e a sua decisão, ao resolver o mérito, esgota a via recursal do Tribunal de origem.
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A r. decisão recorrida merece ser revista, eis que prolatado com negativa de vigência Súmula 435 do STJ, Tema 97 do STJ, Art. 49 - A do CC, Art. 135 c. c 137 c. c artigo 156, inciso V do CTN (fls. 221/223).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.