DECISÃO Na origem, trata-se de ação de execução fiscal — AREsp AREsp 3145756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do que dispõe o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
- O valor da causa foi fixado em R$ 192.985,09 (cento e noventa e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do que dispõe o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 192.985,09 (cento e noventa e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. VÍCIO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA RELATIVA AO TRIBUTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE TODOS OS ARTIGOS DO CTM REFERENTES AO ISS. OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NÃO SANADO O VÍCIO ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A discussão central do recurso refere-se à validade da CDA e à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal. A sentença reconheceu a nulidade da CDA por ausência de demonstração de notificação válida do contribuinte acerca da constituição do crédito tributário, exigência que se impõe nas hipóteses de lançamento de ofício. D a a n á l i s e d o s f a t o s n a r r a d o s e d o s d o c u m e n t o s c a r r e a d a s , especificamente, das CDA"s trazidas nestes fólios, verifica-se que carecem de elementos necessários à constituição do crédito tributário em dívida ativa pautada na cobrança de ISS - Imposto sobre Serviços - , eis que as certidões não dão conta de esclarecer a fundamentação legal que respalda a execução fiscal. (..) In casu não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC, pois o fundamento adotado pelo juízo a quo a ausência de comprovação da notificação do contribuinte quanto à constituição do crédito tributário decorre logicamente da própria matéria trazida pela parte excipiente, não havendo que se falar em violação ao princípio da adstrição. (..) Como bem pontua a doutrina e a jurisprudência pátria, o juiz não está adstrito aos argumentos jurídicos apresentados pelas partes, podendo e devendo decidir conforme o direito aplicável à hipótese concreta, sobretudo tratando-se da regular constituição do crédito tributário e a validade do título executivo. (..) Vale frisar que quando a executada afirma que não teve acesso ao
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.