DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINALDO CORREIA DOS SANTOS contra a de… — AREsp AREsp 3145769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINALDO CORREIA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, salientando a existência de precedentes desta Corte que corroboram a tese defensiva.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINALDO CORREIA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, salientando a existência de precedentes desta Corte que corroboram a tese defensiva.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 267):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA E DECOTE DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA, EXCLUSIVAMENTE, EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". INOCORRÊNCIA.
- Parecer pelo não conhecimento do agravo. Mas, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido quanto ao afastamento da qualificadora, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Importante consignar, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ que "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
No ponto, como bem asseverado no parecer ministerial (fls. 268-269):
Verifica-se que o agravante não impugnou um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, a saber, a Súmula 83/STJ em relação ao pedido de decote da qualificadora.
Conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, "a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulo autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.