ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3145786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09589.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
Ação: cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por SERPAGUI-SERVIÇOS LTDA., em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravante a pagar à parte agravada o valor de R$ 7.161,06, bem como para condenar a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta por SERPAGUI-SERVIÇOS LTDA., nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, condenando o Banco Daycoval S/A a pagar à Serpagui - Serviços Ltda. o valor de R$ 7.161,06, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se o Código de Trânsito Brasileiro é aplicável ao caso de apreensão de veículo por ordem judicial e se a credora fiduciária deve arcar com as despesas de estadia e guincho do veículo.
III. Razões de Decidir
O Código de Trânsito Brasileiro não se aplica, pois a apreensão do veículo decorreu de ordem judicial e não de infração administrativa.
A credora fiduciária é responsável pelas despesas de estadia e guincho, uma vez que a apreensão foi judicial e não administrativa.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
fls. 489 - 497 (e-STJ), apontou possível violação somente ao art. 328, § 5º, Lei 9.503/1997, e sob esse aspecto ele foi devidamente analisado.
5. No ponto, vale destacar que esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a apresentação de novos fundamentos ou teses apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal inviável devido à preclusão consumativa.
6. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.273.034/SP, Quarta Turma, DJEN 15/5/2026; AgInt no AREsp 2.694.935/SP, Quarta Turma, DJEN 14/5/2026; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.185.374/MS, Terceira Turma, DJEN 27/4/2026; EDcl no AgInt no REsp 2.097.365/DF, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025.
7. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.