DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão que ne… — AREsp AREsp 3145786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 25/8/2025.
- Ação: cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por SERPAGUI-SERVIÇOS LTDA., em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravante a pagar à parte agravada o valor de R$ 7.161,06, bem como para condenar a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09589.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 25/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/03/2026.
Ação: cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por SERPAGUI-SERVIÇOS LTDA., em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravante a pagar à parte agravada o valor de R$ 7.161,06, bem como para condenar a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta por SERPAGUI-SERVIÇOS LTDA., nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, condenando o Banco Daycoval S/A a pagar à Serpagui - Serviços Ltda. o valor de R$ 7.161,06, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se o Código de Trânsito Brasileiro é aplicável ao caso de apreensão de veículo por ordem judicial e se a credora fiduciária deve arcar com as despesas de estadia e guincho do veículo.
III. Razões de Decidir
O Código de Trânsito Brasileiro não se aplica, pois a apreensão do veículo decorreu de ordem judicial e não de infração administrativa.
A credora fiduciária é responsável pelas despesas de estadia e guincho, uma vez que a apreensão foi judicial e não administrativa.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A apreensão judicial de veículo não se submete às regras do Código de Trânsito Brasileiro para infrações administrativas." "A credora fiduciária é responsável pelas despesas decorrentes da apreensão judicial."
Legislação Citada: Código Civil, art. 1.361; Código de Trânsito Brasileiro, art. 328, § 5º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005855-32.2023.8.26.0229, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1005119-14.2023.8.26.0229, Rel. Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1005112-22.2023.8.26.0229, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03/10/2024." (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.