DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR DE ASSIS FERREIRA em face da decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3145799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR DE ASSIS FERREIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, cuja ementa é a seguinte (fls.
- PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
- Caso em exame Apelação interposta por réu condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, além de 60 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal), em razão de subtração de bens mediante arma de fogo e em concurso de pessoas, contra estabelecimento comercial da Comarca de Teixeira de Freitas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.10620.10621., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGOR DE ASSIS FERREIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, cuja ementa é a seguinte (fls. 462-463):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL ABRANDADO. TESE FIXADA.
I. Caso em exame
Apelação interposta por réu condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, além de 60 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), em razão de subtração de bens mediante arma de fogo e em concurso de pessoas, contra estabelecimento comercial da Comarca de Teixeira de Freitas. A Defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena-base, readequação do regime inicial e diminuição da pena de multa.
II. Questão em discussão
1. Existência de prova suficiente para sustentar a condenação.
2. Legalidade da dosimetria da pena, com ênfase na valoração negativa das circunstâncias judiciais.
3. Adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
1. Prova da autoria - A autoria restou devidamente demonstrada mediante reconhecimento inequívoco da vítima e testemunha presencial, cujos depoimentos apresentaram firmeza e coerência, sendo corroborados por elementos colhidos na fase investigativa. Inexistência de contradições relevantes a infirmar a verossimilhança dos relatos.
2. Rejeição da tese absolutória - A alegada ausência de provas carece de respaldo, diante do acervo probatório robusto. A palavra da vítima em delitos patrimoniais, sobretudo quando alinhada a outros elementos de convicção, é apta a sustentar a condenação (STJ, AREsp 2.556.933/DF).
3. Dosimetria da pena - Parcial acolhimento da tese defensiva. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime foi afastada por ausência de fundamentação idônea ou ofensa a garantias constitucionais, notadamente a presunção de inocência. Manteve-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, relativa ao concurso de agentes, com redução da pena-base.
4. Regime inicial de cumprimento da pena - Redimensionada a pena para 06 anos e 04 meses de reclusão, ausente justificativa concreta para fixação do regime fechado. Aplicação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código
[trecho intermediário suprimido]
68 do CP. Na primeira fase, considerando a manutenção de uma única circunstância judicial negativa pelo acórdão condenatório, que implica aumento de 2 meses de acordo com o parâmetro usado na sentença, pelo que fixo a pena-base em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. Na segunda etapa, resta a pena intermediária mantida à mingua de agravantes ou atenuantes. Por fim, diante da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, aplico a fração de 1/3 do que resulta a pena definitiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, mantido o regime semiaberto fixado pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, mantido o regime semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.