DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANUSA FERNANDA ANTUNES DE ANDRADE contr… — AREsp AREsp 3145806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANUSA FERNANDA ANTUNES DE ANDRADE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Segunda Câmara Criminal) que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- Colhe-se dos autos que a ora agravante foi condenada a 4 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 106 dias-multa, pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art.
- O Tribunal de origem manteve a condenação, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ARGUIÇÃO PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - INGRESSO AUTORIZADO PELO MORADOR - 2.
Resultado indicado
912.361/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para aplicar a atenuante de confissão espontânea, acolhido parcialmente o parecer ministerial, e determinar que o Juízo das execuções proceda à readequação da pena.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANUSA FERNANDA ANTUNES DE ANDRADE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Segunda Câmara Criminal) que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 776/780).
Colhe-se dos autos que a ora agravante foi condenada a 4 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 106 dias-multa, pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP) e receptação (art. 180, caput, do CP) (e-STJ fls. 695/718).
O Tribunal de origem manteve a condenação, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 694/695):
APELAÇÃO CRIME - 1. ARGUIÇÃO PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - INGRESSO AUTORIZADO PELO MORADOR - 2. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - ART. 311, § 2º, III, CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - 3. CRIME DE RECEPTAÇÃO - ART. 180, CP - PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - DESCABIMENTO - 5. DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE REDUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - 6. PENA DE MULTA - REDUÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL - 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, CP - 8. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME SEMIABERTO FIXADO E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL.
Interposto recurso especial, no qual sustentou a recorrente:
a) Nulidade da abordagem e das provas derivadas por ausência de justa causa para violação de domicílio, com fundamento nos arts. 157, caput e § 1º, e 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 730/755).
b) Absolvição por ausência de prova do dolo nos crimes de adulteração de sinal identificador e receptação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e arts. 180, § 3º, e 311, § 2º, III, do CP (e-STJ fls. 730/755).
c) Subsidiariamente, desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, com fundamento no art. 180, § 3º, do CP (e-STJ fls. 730/755).
d) Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com fundamento no art. 65, III, d, do CP (e-STJ fls. 730/755).
Diante dessas considerações, requereu:
a) Declaração de nulidade da abordagem e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição (e-STJ fls. 730/755).
b)
[trecho intermediário suprimido]
confissão espontânea, impõe-se sua compensação com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
..
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias para nova dosimetria da pena, com compensação entre a atenuante e a agravante da reincidência.
..
1. A confissão espontânea do réu é apta a abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador.
..
(AgRg no HC n. 912.361/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para aplicar a atenuante de confissão espontânea, acolhido parcialmente o parecer ministerial, e determinar que o Juízo das execuções proceda à readequação da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.