DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3145808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, determinando a restituição do imóvel descrito na inicial.
- O pedido de efeito suspensivo recursal não pode ser apreciado quando não formulado em petição em apartado dirigida ao relator (art.
Resultado indicado
A assistência gratuita deve ser concedida ao litigante que comprova insuficiência de recursos (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09602., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (fls. 411-419).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 314-315):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, determinando a restituição do imóvel descrito na inicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Consistem em: (i) definir se os apelantes fazem jus à assistência gratuita; (ii) estabelecer se deve ser concedido efeito suspensivo ao apelo interposto; (iii) determinar se a apelação pode ser conhecida em relação ao pedido de indenização por benfeitorias, direito de retenção e intempestividade da ação possessória; (iv) aferir a comprovação dos requisitos legais para a reintegração de posse; (v) inferir a possibilidade de reconhecimento da usucapião; (vi) averiguar a legitimidade da ocupação com fundamento na função social da propriedade e no direito à moradia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O pedido de efeito suspensivo recursal não pode ser apreciado quando não formulado em petição em apartado dirigida ao relator (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC/2015).
2. Os pedidos relativos à indenização por benfeitorias, ao direito de retenção e à intempestividade da ação configuram inovação recursal, porquanto não foram submetidos à apreciação do juízo primevo, o que inviabiliza a sua análise por esta Corte revisora.
3. O apelado comprovou a posse anterior do imóvel, doado pela Prefeitura, em 1996, bem como a configuração do esbulho após a notificação extrajudicial, de 2017 (art. 561, CPC/2015).
4. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou a posse anterior do autor e o comodato verbal estabelecido.
5. A posse exercida pelos apelantes é precária, derivada de comodato verbal, o que constitui obstáculo objetivo ao animus domini e, portanto, inviabiliza o reconhecimento da usucapião.
6. Os princípios da função social da propriedade e do direito à moradia não convalidam a posse viciada, tampouco afastam o dever de restituição ínsito ao comodato.
IV. TESES
1. A assistência gratuita deve ser concedida ao litigante que comprova insuficiência de recursos (art. 98, §3º, CPC/2015).
2. Questões não suscitadas na instância inaugural configuram inovação recursal e não podem ser analisadas pelo Tribunal.
3. Para a procedência da ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar
[trecho intermediário suprimido]
o exame da matéria em razão de inovação recursal.
Ademais, a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem relativas à caracterização da posse como precária, à existência de comodato verbal, à impossibilidade de reconhecimento da usucapião e à configuração de inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.