ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3145821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6.
Resultado indicado
671/677), contra decisão monocrática de e-STJ [trecho intermediário suprimido] regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito.
2. No presente caso, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o tráfico foi praticado nas imediações de de estabelecimento de ensino (Colégio Estadual Centro de Educação em Período Integral de Valparaíso/GO), justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
5. Com efeito, a quantidade de droga apreendida - 609,23g de maconha e 4g de cocaína, já fracionada para a difusão ilícita -, associada à apreensão de petrechos de mercancia, tais como 2 balanças de precisão, papel filme e dinheiro em espécie, não deixam dúvidas acerca da dedicação do envolvido à prática da mercancia ilícita, o que obstaculiza, por expressa vedação legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado; todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a redutora aplicada na fração de 1/6.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO HENRIQUE ALVES DE LIMA (e-STJ fls. 671/677), contra decisão monocrática de e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando justificada por flagrante delito, confirmado por monitoramento prévio. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a aplicação da minorante em 1/6, conforme a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015;
STJ, HC 447.258/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020. (AgRg no HC n. 988.049/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.