DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALCIDES BEZE… — AREsp AREsp 3145832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALCIDES BEZERRA LEITE e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 231): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança que se relaciona à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053 (AC nº 994.08.178766-0) - Embargos de declaração que se fundamentam na inexigência do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo como requisito processual para o ajuizamento da ação de cobrança - Não conhecimento - Razões recursais dissociadas do que foi decidido no V.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl.
- 301): Definitivamente, o trânsito em julgado da ação mandamental não é requisito processual para ajuizamento da presente demanda, restando claro que este entendimento ignora jurisprudência do E.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10337.10338., 09985.10219.10313., 09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALCIDES BEZERRA LEITE e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 231):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança que se relaciona à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053 (AC nº 994.08.178766-0) - Embargos de declaração que se fundamentam na inexigência do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo como requisito processual para o ajuizamento da ação de cobrança - Não conhecimento - Razões recursais dissociadas do que foi decidido no V. Acórdão de fls. 199/204. Recurso não conhecido.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 301):
Definitivamente, o trânsito em julgado da ação mandamental não é requisito processual para ajuizamento da presente demanda, restando claro que este entendimento ignora jurisprudência do E. STF acerca da presente ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, cabendo por isso a reforma do v. acórdão recorrido para que o feito retorno ao segundo grau de jurisdição onde deverá prosseguir o julgamento da demanda.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 334).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.146/STJ), e foi assim delimitada:
Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental. (REsps 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2026).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.