DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AROSA PRODUT… — AREsp AREsp 3145833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AROSA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Após a aplicação da multa, a impetrante apresentou impugnação, que culminou com a abertura do processo administrativo n.º E-04/211/014682/2020, no qual, após decisões favoráveis a ela pela Terceira Câmara do Conselho de Contribuintes e pelo Pleno, houve decisão em seu favor, mantendo a multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
- Logo, em que pesem os argumentos do ora recorrente, não restou evidenciada qualquer ilegalidade no processo administrativo que culminou com a aplicação da multa ora questionada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AROSA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 332/337):
Apelação Cível. Mandado de Segurança. Pretensão de nulidade do Auto de Infração n.º 03.621148-0 ou, subsidiariamente, a nulidade parcial do referido processo administrativo, em relação ao período de janeiro de 2016 a novembro do mesmo ano, bem como a redução parcial da multa, ante o argumento, em síntese, de que a multa no valor de R$ 127.979,97 (cento e vinte e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), imposta pelo fisco estadual em razão de descumprimento de obrigação acessória pelo preenchimento equivocado de Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIAs-ST), foi aplicada incorretamente dado que, embora tenha sido intimada em desconformidade com a legislação, efetuou as retificações necessárias. Sentença que denegou a segurança. Inconformismo do impetrante. Após a aplicação da multa, a impetrante apresentou impugnação, que culminou com a abertura do processo administrativo n.º E-04/211/014682/2020, no qual, após decisões favoráveis a ela pela Terceira Câmara do Conselho de Contribuintes e pelo Pleno, houve decisão em seu favor, mantendo a multa pelo descumprimento de obrigação acessória. Da análise do referido processo administrativo, verifica-se que a primeira decisão, proferida pela Terceira Turma da Junta de Revisão Fiscal, foi desfavorável à impetrante, a qual foi posteriormente reformada pela Terceira Câmara do Conselho de Contribuintes, para o fim de julgar pela improcedência da autuação, por entender que não ocorreu o erro ou omissão no preenchimento da declaração, o que foi mantido pelo Pleno e, por último, reformado pelo Secretário de Estado de Fazenda, em decisão devidamente fundamentada, que determinou a manutenção da multa por descumprimento de obrigação acessória, por entender, em resumo, que o descumprimento da obrigação acessória, ainda que não gere prejuízo, atrai a incidência da penalidade prevista em lei, conforme se verifica de fls. 83/213. Logo, em que pesem os argumentos do ora recorrente, não restou evidenciada qualquer ilegalidade no processo administrativo que culminou com a aplicação da multa ora questionada. Logo, em que pesem os argumentos do ora recorrente, não restou evidenciada qualquer ilegalidade no processo administrativo que culminou com a aplicação da multa
[trecho intermediário suprimido]
constantes do título para a identificação do crédito exequendo, distinguindo base de cálculo de origem, natureza e fundamento legal da exação.
5. Trata-se de pretensão recursal que demanda o reexame das premissas fático-jurídicas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à regularidade formal da CDA e à ausência de prova apta a afastar a presunção de certeza e liquidez do título. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Configurada a deficiência recursal quando as razões recursais, por dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, limitam-se à reiteração genérica da tese de nulidade da CDA, sem impugnação específica da ratio decidendi. Incidência da Súmula 284/STF.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.232.591/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.