DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEAN GEORGES ANDRIKOPOULOS e OUTRO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3145838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEAN GEORGES ANDRIKOPOULOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, FUNDAMENTADA NO ART.
Resultado indicado
932, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da decisão monocrática e de julgamento colegiado da apelação, em razão de ter sido negado provimento monocraticamente sem a identificação de precedentes [trecho intermediário suprimido] (reeditado pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JEAN GEORGES ANDRIKOPOULOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FIADORES. INADIMPLEMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, FUNDAMENTADA NO ART. 932, IV, "B", DO CPC. O RECURSO DE APELAÇÃO VERSAVA SOBRE SENTENÇA QUE CONDENOU OS FIADORES AO PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. OS AGRAVANTES PLEITEARAM, NO AGRAVO INTERNO, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE OS AGRAVANTES FAZEM JUS AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; (II) ANALISAR SE O AGRAVO INTERNO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL AO SEU CONHECIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO É CONCEDIDO, POIS OS AGRAVANTES NÃO DEMONSTRARAM A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 98 DO CPC. CONTUDO, COMO AS CUSTAS PROCESSUAIS FORAM RECOLHIDAS NO VALOR MÁXIMO, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL SERÁ EFETUADO AO FINAL DA DEMANDA, POR INVIABILIDADE TÉCNICA NO MOMENTO. O RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC, UMA VEZ QUE OS AGRAVANTES NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, LIMITANDO-SE A REITERAR QUESTÕES JÁ ABORDADAS EM APELAÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS CONSOLIDA O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO, SENDO ESTE VÍCIO INSANÁVEL, CONFORME PRECEDENTES. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 932, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da decisão monocrática e de julgamento colegiado da apelação, em razão de ter sido negado provimento monocraticamente sem a identificação de precedentes
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.