DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado de Sã… — AREsp AREsp 3145869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado de São Paulo se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- O r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado, que analisou e decidiu a exceção de pré- executividade à execução fiscal, não extinguiu, integralmente, o processo, de sorte que o recurso cabível é o agravo de instrumento, consoante a regra do artigo 354, parágrafo único, do CPC/15.
- O recurso de apelação é o inconformismo cabível contra a sentença proferida em Primeiro Grau de Jurisdição (artigos 724 e 1.009 do CPC/15).
Resultado indicado
V - Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado de São Paulo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 369/374):
RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DÉBITO TRIBUTÁRIO CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAS) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARTIGO 485, V, DO CPC/15 PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE AO ARBITRAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA MEDIANTE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCONFORMISMO RECURSAL VOLUNTÁRIO INADEQUADO NÃO CONHECIMENTO. 1. O r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado, que analisou e decidiu a exceção de pré- executividade à execução fiscal, não extinguiu, integralmente, o processo, de sorte que o recurso cabível é o agravo de instrumento, consoante a regra do artigo 354, parágrafo único, do CPC/15. 2. O recurso de apelação é o inconformismo cabível contra a sentença proferida em Primeiro Grau de Jurisdição (artigos 724 e 1.009 do CPC/15). 3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva no que se refere ao inconformismo adequado à hipótese dos autos. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Decisão, recorrida, ratificada. 6. Recurso de apelação, apresentado pela parte exequente, não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 384/388).
A parte recorrente alega violação aos arts. 283, 932 e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido aplicado o saneamento de vício formal e a instrumentalidade para receber a apelação como agravo de instrumento.
Aponta violação dos arts. 4, 6, 64, 76, 139, inciso IX, 240, 282, § 2º, 317, 321, 485, § 7º, 488, 968, 1.032 e 1.033 do Código de Processo Civil, sob a tese da primazia do julgamento de mérito, da fungibilidade e do aproveitamento dos atos sem prejuízo, inclusive entre recursos extraordinário e especial (fls. 396/400).
Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em "formalismo exacerbado" ao classificar o equívoco como "erro grosseiro" e negar a fungibilidade, apesar de o recurso ter sido tempestivo e conter todos os requisitos do agravo de instrumento,
[trecho intermediário suprimido]
erro grosseiro e torna inaplicável o princípio da fungibilidade.
..
V - Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.244.863/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026, sem destaque no original.)
Embora o recorrente invoque a primazia do julgamento de mérito e o dever de saneamento do artigo 932, parágrafo único, do CPC, tal dever de regularização refere-se a vícios formais do recurso adequado, e não à correção da própria via recursal eleita erroneamente quando esta configura erro grosseiro. A ausência de dúvida objetiva na legislação, dado que o artigo 354, parágrafo único, é expresso, afasta a premissa necessária para a fungibilidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o montante fixado na instância ordinária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.