DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICIO MAGALHAES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3145880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICIO MAGALHAES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, combinado com § 4º, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 250 dias-multa (fls.
- Interposta apelação, a sentença de 1º grau foi mantida quanto à condenação, com provimento parcial apenas para afastar o aumento empregado na primeira fase da dosimetria, sem reflexo na sanção final (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que a impossibilidade de seguimento do recurso se dá com base na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABRICIO MAGALHAES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 220-221).
O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, combinado com § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 250 dias-multa (fls. 134-142). Interposta apelação, a sentença de 1º grau foi mantida quanto à condenação, com provimento parcial apenas para afastar o aumento empregado na primeira fase da dosimetria, sem reflexo na sanção final (fls. 183-192).
Em sede de recurso especial, o réu aduz violação ao artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória e pugnando pela absolvição (fls. 199-207).
Decisão de fls. 220-221 inadmitiu o recurso, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7, STJ.
Em agravo de fls. 224-235, alega o recorrente a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e a ausência de fundamentação específica da decisão denegatória, sustentando que não seria necessária a reanálise dos fatos ou provas, mas somente do direito aplicado, e pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja provido o recurso especial.
Contraminuta em agravo especial constante das fls. 240-245.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula n. 182, STJ, ao fundamento de que as razões recursais não atacaram especificamente os óbices da decisão agravada (fls. 262-267).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que a impossibilidade de seguimento do recurso se dá com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
Observo, no ponto, que, no que concerne à Súmula n. 7, STJ, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.
A propósito:
"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica
[trecho intermediário suprimido]
sanada. Não foi constatado qualquer abuso ou ilícito a ser reparado, tendo a decisão sido tomada com base na prova dos autos .
Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Por fim, conv ém acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.