ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3145881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização, em que se discutem: concessão de gratuidade (arts.
- 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 6º, do CPC); atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno (art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização, em que se discutem: concessão de gratuidade (arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 6º, do CPC); atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno (art. 995, parágrafo único,do CPC); e necessidade de prévia intimação para recolhimento do preparo ou saneamento de vício (arts. 1.007, §§ 4º e 6º, e 932, parágrafo único, do CPC).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reconhecer a gratuidade, redução ou parcelamento do preparo; (ii) cabia atribuir efeito suspensivo ao agravo interno; (iii) era exigível intimação para recolhimento em dobro ou saneamento antes da deserção.
3. A negativa da gratuidade se apoia em exame documental que indica capacidade econômica do núcleo familiar, o que afasta a benesse; a pretensão de redução ou parcelamento do preparo configura inovação recursal e carece de impugnação específica, não podendo dela se conhecer; o agravo interno não recebe efeito suspensivo sem demonstração dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC; a determinação prévia de recolhimento em cinco dias evidencia a atuação preventiva do relator, não se aplicando, no caso, a intimação para recolhimento em dobro do art. 1.007, § 4º, do CPC, nem se comprovou justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC).
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
JOSÉ ANTONIO ALBINO DE MATTOS e outra interpuseram agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 DIAS. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTES QUE POSSUEM RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS E BENS IMÓVEIS.
[trecho intermediário suprimido]
de recolhimento simples dentro do prazo assinalado; já o "justo impedimento" do § 6º não foi comprovado, sendo insuficiente a mera alegação de valor elevado sem demonstração de impossibilidade concreta (e-STJ, fls. 1.165-1.169).
O apelo nobre, portanto, não demonstra violação direta de lei federal; busca reexaminar o quadro probatório e contornar vícios processuais já reconhecidos, o que não se compatibiliza com a via especial.
Assim, os argumentos do recurso especial não se sustentam diante do acervo decisório: a negativa da gratuidade decorreu de exame probatório suficiente; não se conheceu da inovação sobre parcelamento/redução do preparo por falta de dialeticidade; o efeito suspensivo foi corretamente afastado; e houve prévia determinação de recolhimento do preparo, não configurada a hipótese de intimação para recolhimento em dobro ou justo impedimento.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.