DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELI DUTRA IGLESIAS à decisão de fls — AREsp AREsp 3145887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELI DUTRA IGLESIAS à decisão de fls.
- É dizer, a decisão desconsidera que na data da interposição da irresignação especial, foi aplicada a Lei nº 11.419/2006, que estabelece o prazo de 10 dias para o advogado tomar conhecimento da intimação eletrônica, o que se deu, apenas no dia 21/01/2025, quando, então, a patrona outorgada no feito registrou ciência do acórdão: ..
- 601-613, a parte recorrente comprova sua ciência (dada em 21/01/2025) por meio do print da tela do PJE, conforme abaixo.
- No entanto, tal print não foi considerado meio de prova, conforme a decisão ora impugnada. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10250., 09985.10219.10288.10290.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELI DUTRA IGLESIAS à decisão de fls. 615/616, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
02. É dizer, a decisão desconsidera que na data da interposição da irresignação especial, foi aplicada a Lei nº 11.419/2006, que estabelece o prazo de 10 dias para o advogado tomar conhecimento da intimação eletrônica, o que se deu, apenas no dia 21/01/2025, quando, então, a patrona outorgada no feito registrou ciência do acórdão:
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04. E na petição de fls. 601-613, a parte recorrente comprova sua ciência (dada em 21/01/2025) por meio do print da tela do PJE, conforme abaixo. No entanto, tal print não foi considerado meio de prova, conforme a decisão ora impugnada.
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05. Ocorre, todavia, que o art. 369 do CPC não impede a utilização de print como meio de prova, e in casu, trata-se da única forma documentada de apresentar o conteúdo digital da aba "EXPEDIENTES" do processo 1089036-21.2021.4.01.3400. Não há outro elemento nos autos que demonstre a ciência pela patrona dos autos na referida data.
06. Nesse raciocínio, importa ressaltar que não há nos autos nenhuma informação que a intimação tenha ocorrido em 08.01.2025, conforme indevidamente informado na certidão de saneamento de óbices, o que faz inferir efetiva ocorrência de erro material no lançamento de tal data. E para que se evite qualquer dúvida a respeito do quanto alegado, acosta-se a íntegra do processo.
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12. E ainda que assim não fosse, o que se cogita apenas pela eventualidade, se houver reconhecimento de intempestividade, há que se considerar que a recorrente foi levada a erro pelo próprio sistema judiciário, que contabilizou o prazo recursal de forma equivocada, lançando-o ao vencimento dia 11/02/2025. Logo, reconhecer a tempestividade do recurso significa prestigiar o princípio da boa-fé objetiva (fls. 622/624)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta dos autos (fl. 492) que a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 16.12.2024. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis).
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.