DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHRISTYAN MATHEUS GUIMARÃES, em adversidade à decisão que in… — AREsp AREsp 3145928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHRISTYAN MATHEUS GUIMARÃES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Indeferimento de pedido de extinção da punibilidade.
- Sentenciado ainda em cumprimento de pena privativa de liberdade.
- Cabimento da inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CHRISTYAN MATHEUS GUIMARÃES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 105):
Agravo em execução penal. Pena de multa. Indeferimento de pedido de extinção da punibilidade. Tema Repetitivo nº 931, revisado pelo C. STJ, que não se aplica ao presente caso. Sentenciado ainda em cumprimento de pena privativa de liberdade. Cabimento da inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 123/133), a parte recorrente alega violação dos artigos 50, §2º, e 59 do CP e dos artigos 1º e 185 da LEP. Sustenta que é possível a extinção da punibilidade da multa, independentemente de seu pagamento, quando o sentenciado for hipossuficiente, conforme o presente caso. Aduz a aplicação do Tema 931.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 138/141), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 142/143), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 150/153).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 176/179).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema n. 931, assentou a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Nos referidos julgados, entendeu-se que presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário porque
[trecho intermediário suprimido]
e de multa. Em consulta ao PEC nº 0024198-41.2024.8.26.0041, referente à execução da sanção corporal, verifico que ainda não houve o cumprimento da pena privativa de liberdade pelo agravante.
Sendo assim, por ora, não há que se falar que a pena de multa estaria a obstar a extinção de sua punibilidade.
Após o cumprimento da reprimenda de privação da liberdade e, portanto, se enquadrada a situação processual ao entendimento firmado no Tema nº 931, poderá ser renovado o pedido de extinção da punibilidade independente da quitação da multa.
Desse modo, a condição expressa no Tema 931/STJ não foi preenchida, o que torna o precedente inaplicável à situação do agravante no momento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.