DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIOVANNI MOISES DE FARIA contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 3145930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIOVANNI MOISES DE FARIA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "PENAL.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL.
- Defesa que não se conforma com o indeferimento liminar da ação de Revisão Criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 14.228/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2013) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GIOVANNI MOISES DE FARIA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL.
Defesa que não se conforma com o indeferimento liminar da ação de Revisão Criminal.
Indeferimento da revisional sem descurar, na motivação, da ótica da parte peticionária, não existindo o que reconsiderar. Mérito impugnativo, portanto, que não convence a ponto de abalar a coisa julgada.
Negado provimento." (e-STJ, fl. 318).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 351-358).
A defesa aponta ofensa ao art. 35 da Lei 11.343/2006, pois o acórdão recorrido fundamentou-se em interceptações telefônicas, apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e divisão de tarefas no episódio narrado.
Sustenta que tais elementos não comprovam associação criminosa estável e permanente, mas apenas concurso eventual de agentes.
Ressalta que o próprio acórdão descreveu um único evento (06/04/2010), sem demonstrar vínculo contínuo do recorrente com terceiros para prática reiterada do tráfico. As interceptações revelam tratativas pontuais; a droga e a logística referem-se apenas ao episódio isolado; e a divisão de tarefas não evidencia pacto duradouro.
Assim, requer a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, II, do CPP, diante da ausência de provas válidas de animus associativo permanente (e-STJ, fls. 342-347).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 367-372 ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 374-375). Daí este agravo (e-STJ, fls. 378-381).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 409-413).
É o relatório.
Decido.
A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena.
No caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, não conheceu da revisão criminal, com base na seguinte fundamentação:
"O pedido de desconstituição formulado via rescisória exige, de fato, a demonstração da evidente contrariedade da decisão original em relação às provas ou à lei penal. Trata-se de ônus probatório, em inversão à lógica da ação penal regular.
[trecho intermediário suprimido]
não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1.781.148/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, Dje 18/10/2019)
" ..
1. Firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível a utilização do instituto da revisão criminal como um novo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.
Omissis.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 14.228/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2013)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.