ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3145946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por infração ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em que a apelação defensiva fora desprovida.
2. O recurso especial teve inadmissão fundada nas Súmulas 284, 283, 282 e 356 do STF, e 7 do STJ. No agravo, sustentou-se adequação da fundamentação e necessidade de mera revaloração probatória. A decisão agravada não conheceu do agravo. No agravo regimental, alegou-se nulidade do mandado de busca e apreensão, aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação de regime mais benéfico e substituição da pena por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP; e (ii) saber se é caso de incidência da Súmula 182/STJ para o não conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, regra aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP, em respeito ao princípio da dialeticidade.
5. No caso, as razões do agravo regimental não guardam relação com os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a questões meritórias dissociadas do conteúdo da decisão agravada, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.
6. Incide a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP".
(AgRg no AREsp n. 3.127.853/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.).
"É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões anteriores, hipótese em que incide a Súmula n. 182/STJ e, por analogia, a Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação".
(AgRg no AREsp n. 3.024.623/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
A decisão ora agravada concluiu que o agravo não impugnou os fundamentos invocados na decisão de inadmissão e, por isso, aplicou a Súmula nº 182, STJ.
No agravo regimental, entretanto, nenhuma das alegações guarda relação com o abordado na decisão ora agravada, em não preenchimento, portanto, do princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.