DECISÃO Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto pel… — AREsp AREsp 3145950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição à acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO NA MODALIDADE EAD.
- CURSO PROFISSIONALIZANTE COM MATERIAL DIDÁTICO IMPRESSO E AVALIAÇÃO PRESENCIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição à acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 43-44):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO NA MODALIDADE EAD. CURSO PROFISSIONALIZANTE COM MATERIAL DIDÁTICO IMPRESSO E AVALIAÇÃO PRESENCIAL. FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu ao apenado a remição de 10 dias da pena em razão de curso profissionalizante na modalidade EAD, com carga horária total de 120 horas/aula, realizado entre 10.04.2025 e 10.06.2025. O agravante sustenta a ausência de comprovação de frequência e fiscalização. A defesa pugna pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de curso profissionalizante na modalidade EAD, com fornecimento de material didático impresso, avaliações presenciais monitoradas e convênio firmado com a administração prisional, permite a concessão de remição da pena prevista no art. 126 da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 126 da LEP prevê a remição da pena pelo estudo, à razão de 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar, inclusive em curso profissionalizante, desde que haja comprovação e certificação pela autoridade educacional competente.
4. O § 2.º do art. 126 da LEP autoriza expressamente a remição por atividades educacionais desenvolvidas na modalidade presencial ou a distância, desde que certificadas e fiscalizadas.
5. A jurisprudência do STJ exige convênio prévio com a unidade prisional, supervisão do juízo da execução e fiscalização pelo Ministério Público, para assegurar que o estudo na modalidade EAD cumpra a finalidade ressocializadora da remição (STJ, AgRg no HC 739.518/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022).
6. Nos autos, consta certificado expedido por instituição conveniada com a AGEPEN, atestando a carga horária, disciplinas e período de realização, com utilização de apostilas entregues em cela, provas presenciais monitoradas por agentes penitenciários e controle pela unidade prisional.
7. Atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais, é legítima a concessão da remição por estudo, não havendo fundamento para a reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A
[trecho intermediário suprimido]
desenvolvido pelo apenado nos meses de agosto a novembro de 2012, porquanto a atividade foi devidamente atestada pelo Coordenador da respectiva Unidade Prisional.
2. Para afastar a idoneidade da certidão ou reconhecer eventual falha na fiscalização exercida pelos agentes públicos seria necessário o reexame de fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus servir de paradigma para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial. Ressalva deste relator.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 509.311/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.