DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFERSON ALVES MELO contra decisão que n… — AREsp AREsp 3145986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFERSON ALVES MELO contra decisão que não admitiu recurso especial, com base na Súmula 7 e 83 do STJ e por se tratar de matéria constitucional (fls.
- Em recurso especial aduz a defesa a existência de violação de domicílio, a necessidade de absolvição por insuficiência probatória e desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo para majorante específica do crime de tráfico de drogas (fls.
- 232-246), inadmitido pelo tribunal de origem (fls.
- Em agravo, aduz, em síntese, a inaplicabilidade das súmulas indicadas, reiterando o mérito do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFERSON ALVES MELO contra decisão que não admitiu recurso especial, com base na Súmula 7 e 83 do STJ e por se tratar de matéria constitucional (fls. 249-255).
Em recurso especial aduz a defesa a existência de violação de domicílio, a necessidade de absolvição por insuficiência probatória e desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo para majorante específica do crime de tráfico de drogas (fls. 232-246), inadmitido pelo tribunal de origem (fls. 249-255).
Em agravo, aduz, em síntese, a inaplicabilidade das súmulas indicadas, reiterando o mérito do recurso especial (fls. 258-263).
No Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal (MPF), opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por razões formais (fls. 284-288).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame do recurso especial, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar a desnecessidade de reexame fático-probatório de forma genérica, reiterando o teor do recurso especial, ou seja, não houve demonstração da impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
De igual modo, o agravante não demonstrou de forma satisfatória a inadequação da aplicação da súmula 83 do STJ, eis que não trouxe fundamentos que demonstrem que o caso não se assemelha à jurisprudência atual desta Corte.
Ao contrário, restou bem delineado pela origem que a abordagem teria sido realizada de acordo com os moldes fixados. Na hipótese não restou demonstrado que se trata de convalidação da atuação abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito, tampouco de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis
[trecho intermediário suprimido]
e pormenorizada. Inclusive, sequer impugnou o fundamento de matéria constitucional.
A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior. A propósito cito o seguinte precedente: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica e pormenorizada de cada um deles.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.