ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — MS MS 31460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR DESEMBARGADOR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado no enunciado da Súmula n. 41 do STJ, este Superior Tribunal não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Assim, eventual irresignação contra decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, que não foi teratológica, deve ser impugnada pela via própria.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
JULIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 22-24, que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, diante da incidência da Súmula n. 41 do STJ.
Em suas razões, afirma a insurgente que "o ato coator - decisão do Desembargador da Primeira Câmara Criminal do TJMG que negou a restituição dos bens apreendidos (Processo nº 5053470- 46.2023.8.13.0702) - é manifestamente ilegal, pois contraria a decisão do STJ no Habeas Corpus nº 822.808/STJ, que reconheceu a ilicitude da prova originária (invasão de domicílio) e absolveu a agravante" (fl. 32).
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 51-53).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado no enunciado da Súmula n. 41 do STJ, este Superior Tribunal não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Assim, eventual irresignação contra decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, que não foi teratológica, deve ser impugnada pela via própria.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
Em que pesem
[trecho intermediário suprimido]
de comprovação de que a quantia apreendida seria de propriedade da insurgente, circunstância que afasta a ocorrência de flagrante teratologia da decisão, sobretudo porque não comprovado o direito líquido e certo, de modo a justificar a superação da Súmula n. 41 do STJ ("O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos").
Com efeito, "na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a utilização do mandado de segurança contra ato judicial é admitida, excepcionalmente, desde que o referido ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que não é o caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.856.189/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 22/9/2021). Assim, eventual irresignação contra a referida decisão judicial deve ser impugnada pela via própria.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.