DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEMAR DE JESUS ANDRADE contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 3146014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEMAR DE JESUS ANDRADE contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa, em razão do óbice contido na Súmula n.
- 433-435), a parte embargante alega a existência de contradição e omissão na decisão proferida.
- Sustenta, em síntese, que a análise do recurso especial não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos, especificamente no que tange à suposta ausência de animus necandi e à alegação de legítima defesa de terceiro.
- Aduz, ainda, que houve omissão quanto ao enfrentamento explícito da tese de violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, argumentando que o próprio Tribunal de origem teria admitido a existência de dúvida quanto ao dolo homicida, o que impediria a prolação da decisão de pronúncia.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEMAR DE JESUS ANDRADE contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em suas razões (fls. 433-435), a parte embargante alega a existência de contradição e omissão na decisão proferida. Sustenta, em síntese, que a análise do recurso especial não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos, especificamente no que tange à suposta ausência de animus necandi e à alegação de legítima defesa de terceiro.
Aduz, ainda, que houve omissão quanto ao enfrentamento explícito da tese de violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, argumentando que o próprio Tribunal de origem teria admitido a existência de dúvida quanto ao dolo homicida, o que impediria a prolação da decisão de pronúncia.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos invocados.
É o relatório.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), combinados com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses de correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não assiste razão à parte embargante. A decisão vergastada não padece de nenhum dos vícios previstos na legislação de regência, tendo resolvido a controvérsia de forma clara, lógica e fundamentada.
Ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão embargada manifestou-se expressamente sobre as teses invocadas (ausência de dolo homicida e configuração de legítima defesa de terceiro), delineando, com base no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a Corte local reconheceu a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, suficiente para condução do caso ao Egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
Destacou-se na decisão ora impugnada que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, consignaram que "o acusado teria desferido golpes de faca pelas costas da vítima, em região vital, e ainda teria tentado novo golpe após a vítima conseguir se desvencilhar, circunstâncias que indicam, em tese, a presença de animus necandi" (fls. 425-426). Ficou assentado, também, que a excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro não se revelou cristalina e
[trecho intermediário suprimido]
irresignação com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.145.600/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, ainda que opostos com essa finalidade, os embargos declaratórios devem observar os limites traçados no art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo obrigatoriedade de o julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte quando já houver encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, como ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 263 e 264, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se irretocável a decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.