DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERALDO FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3146027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERALDO FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 606-607): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04794., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERALDO FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 606-607):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 206, §1º, INCISO II, B DO CC C/C ART. 487, INCISO II, DO CPC - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO - SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 229, STJ - REINÍCIO COM A RECUSA DA SEGURADORA - PEDIDO POSTERIOR DE REANÁLISE DO SINISTRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER NOVAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO ÂNUA CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A pretensão de cobrança de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, conforme alude o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. O termo inicial da prescrição ânua para cobrança de indenização de seguro tem início com a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Assim, considerando-se na espécie, que o autor tomou ciência da negativa da cobertura na data de 02/03/2022 (fl. 243), e ajuizou a ação de origem nº 202384002112 em 05/12/2023, a pretensão autoral se encontra eivada pela prescrição, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, a sentença não merece reproche.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 206, § 1º, II, "b", do CCB.
Sustentou, em síntese, que o prazo prescricional começa a fluir somente após a decisão do pedido de reconsideração da negativa de cobertura.
Apontou divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 635-652).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 655-659), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 677-694).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em
[trecho intermediário suprimido]
DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015
e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o pedido de
reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de
suspender a contagem do prazo prescricional.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.116.585/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.