DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANDRÉ CARVALHO ACIOLI contra a decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3146037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANDRÉ CARVALHO ACIOLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, apresentado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 8003116-39.2025.8.21.0001/RS, assim ementado (fl.
- A negativa de jurisdição pressupõe que a alegação defensiva deixou de ser analisada pelo Magistrado, o que não procede, pois o juízo da execução se manifestou e desacolheu o pedido defensivo, fundamentadamente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANDRÉ CARVALHO ACIOLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, apresentado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8003116-39.2025.8.21.0001/RS, assim ementado (fl. 86):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO INTERNO. PRELIMINAR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
A negativa de jurisdição pressupõe que a alegação defensiva deixou de ser analisada pelo Magistrado, o que não procede, pois o juízo da execução se manifestou e desacolheu o pedido defensivo, fundamentadamente. Da mesma forma, a DEFESA participou ativamente do Processo Administrativo Disciplinar, que teve resultado favorável, já que o reeducando foi absolvido das acusações de prática de falta grave. Eventuais recursos contra as decisões administrativas tem procedimento próprio, conforme o Regimento Disciplinar Penitenciário, não cabendo revisão pelo juízo da execução. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. PERDA DE UMA CHANCE. AFASTAMENTO PREVENTIVO DA LIGA LABORAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. GARANTIA DE RETORNO PARA ATIVIDADE SEMELHANTE.
A DEFESA alega perda de uma chance, buscando concessão de remição da pena referente ao período em que o apenado restou afastado da atividade laboral. Ademais, requer a recolocação em atividade semelhante à anterior. No caso, por decisão da administração do presídio, diante da notícia de prática de falta grave, o reeducando foi preventivamente afastado da atividade laboral que até então exercia. O isolamento preventivo, segundo o RDP, tem duração máxima de dez dias, visando a apuração do fato. Porém, os critérios para inclusão em nova liga laboral, após o julgamento do PAD, são exclusivos da penitenciária. Vale ressaltar que o interesse no trabalho interno é maior do que a quantidade de vagas oferecidas aos apenados. Sendo assim, inviável garantir a recolocação imediata na mesma posição que preenchia anteriormente, pois, sem a menor dúvida, a vaga já não está mais disponível. Inclusive, não há menção no sentido de que a demora na recolocação tenha sido decorrente da suposta falta grave. Por outro lado, diante das frequentes remições de pena deferidas e do expressivo saldo total de dias remidos, verifica-se que o apenado permanece se dedicando à liga laboral, além do estudo. Diante disso, não há que se falar em remição de pena por período que deixou de trabalhar ou garantia de reinserção na mesma atividade laboral que ocupava anteriormente. Decisão
[trecho intermediário suprimido]
à alegação de violação dos arts. 60, caput e parágrafo único, e 58, caput, da Lei de Execução Penal, o recurso, no entanto, padece de falta de prequestionamento, pois a matéria não foi debatida na Corte de origem, nem mesmo em sede de julgamento de aclaratórios (Súmula 211/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 66, III, f, DA LEP. CONTROLE JURISDICIONAL DA EXECUÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA REMIÇÃO FICTA. EXCEÇÃO POR DOENÇA GRAVE. AFASTAMENTO CAUTELAR POR APURAÇÃO DISCIPLINAR. DEMORA NA RECOLOCAÇÃO LABORAL. REMIÇÃO. FICTA NÃO AUTORIZADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58 E 60 DA LEP. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.